Embora com vetos, foi sancionada a lei que regulamenta o contrato de trabalho bem como demais direitos inerentes a função de empregado doméstico.
Veja texto na integra:
LEI COMPLEMENTAR N
o
150, DE 1
o
DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre o contrato de trabalho do-
méstico; altera as Leis n
o
8.212, de 24 de
julho de 1991, n
o
8.213, de 24 de julho de
1991, e n
o
11.196, de 21 de novembro de
2005; revoga o inciso I do art. 3
o
da Lei n
o
8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da
Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei
n
o
5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o
inciso VII do art. 12 da Lei n
o
9.250, de 26
de dezembro 1995; e dá outras providên-
cias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 1
o
Ao empregado doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito re-
sidencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18
(dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo
com a Convenção n
o
182, de 1999, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e com o Decreto n
o
6.481, de 12 de junho de 2008.
Art. 2
o
A duração normal do trabalho doméstico não ex-
cederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1
o
A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
§ 2
o
O salário-hora normal, em caso de empregado men-
salista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e
vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que
resulte em divisor diverso.
§ 3
o
O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista,
será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de
base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados tra-
balhados.
§ 4
o
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e ins-
tituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for
compensado em outro dia
§ 5
o
No regime de compensação previsto no § 4
o
:
I – será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na
forma do § 1
o
, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes
ao horário normal de trabalho;
II – das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser
deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não traba-
lhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia
útil não trabalhado, durante o mês;
III – o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) pri-
meiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista
no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo
de 1 (um) ano.
§ 6
o
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do § 5
o
, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras
não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de
rescisão.
§ 7
o
Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso,
as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o
empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão
computados como horário de trabalho.
§ 8
o
O trabalho não compensado prestado em domingos e
feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração re-
lativa ao repouso semanal.
Art. 3
o
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1
o
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo
parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que
cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2
o
A duração normal do trabalho do empregado em regime
de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos
§§ 2
o
e 3
o
do art. 2
o
, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3
o
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal
superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal
superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal
superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal
superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal su-
perior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a 5 (cinco) horas.
Art. 4
o
É facultada a contratação, por prazo determinado, do
empregado doméstico:
I – mediante contrato de experiência;
II – para atender necessidades familiares de natureza tran-
sitória e para substituição temporária de empregado doméstico com
contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração
do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou
a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
Art. 5
o
O contrato de experiência não poderá exceder 90
(noventa) dias.
§ 1
o
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1
(uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90
(noventa) dias.
§ 2
o
O contrato de experiência que, havendo continuidade do
serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente
estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias pas-
sará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Art. 6
o
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos
I e II do art. 4
o
, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 7
o
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos
I e II do art. 4
o
, o empregado não poderá se desligar do contrato sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a
que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 8
o
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos
I e II do art. 4
o
, não será exigido aviso prévio.
Art. 9
o
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao em-
pregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a re-
muneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I
e II do art. 4
o
.
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre
essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por
36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1
o
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
no
caput
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão consi-
derados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho no-
turno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5
o
do art. 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943, e o art. 9
o
da Lei n
o
605, de 5 de
janeiro de 1949.
§ 2
o
( V E TA D O ) .
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acom-
panhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consi-
deradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, po-
dendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, ob-
servado o art. 2
o
.
§ 1
o
O acompanhamento do empregador pelo empregado em
viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre
as partes.
§ 2
o
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-
hora normal.
§ 3
o
O disposto no § 2
o
deste artigo poderá ser, mediante
acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a
critério do empregado.
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do
empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou ele-
trônico, desde que idôneo.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso
ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no
máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito
entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1
o
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período
de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que
cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4
(quatro) horas ao dia.
§ 2
o
Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1
o
,
é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua
prenotação.
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
§ 1
o
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cin-
quenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2
o
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3
o
Em caso de contratação, pelo empregador, de empre-
gado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo
será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
§ 4
o
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal
remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em
feriados.
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3
o
do art. 3
o
,
com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada
período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou
família.
§ 1
o
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado,
desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (qua-
torze) dias.
§ 2
o
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no
mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3
o
É facultado ao empregado doméstico converter um terço
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4
o
O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta)
dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5
o
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho
nele permanecer durante as férias.
§ 6
o
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver ad-
quirido o direito.
Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar des-
contos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,
vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com trans-
porte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em
viagem.
§ 1
o
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário
do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo
escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de
assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de pre-
vidência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por
cento) do salário.
§ 2
o
Poderão ser descontadas as despesas com moradia de
que trata o
caput
deste artigo quando essa se referir a local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa
possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 3
o
As despesas referidas no
caput
deste artigo não têm
natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer
efeitos.
§ 4
o
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na
própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não
gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre
a referida moradia.
Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico,
a ele também se aplicam as Leis n
o
605, de 5 de janeiro de 1949, n
o
4.090, de 13 de julho de 1962, n
o
4.749, de 12 de agosto de 1965, e
n
o
7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943.
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4
o
da Lei n
o
7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério
do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a
aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decor-
rentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da
Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei n
o
8.213, de
24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto
nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho do-
méstico.
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do re-
gulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador
do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos
arts. 5
o
e 7
o
da Lei n
o
8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que
tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores
e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a
ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento
referido no
caput
.
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância
de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento
da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa
ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado do-
méstico o disposto nos §§ 1
o
a 3
o
do art. 18 da Lei n
o
8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 1
o
Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de apo-
sentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores
previstos no
caput
serão movimentados pelo empregador.
§ 2
o
Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores
previstos no
caput
será movimentada pelo empregado, enquanto a
outra metade será movimentada pelo empregador.
§ 3
o
Os valores previstos no
caput
serão depositados na
conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que
se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o
inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados
por ocasião da rescisão contratual.
§ 4
o
À importância monetária de que trata o
caput
, aplicam-
se as disposições da Lei n
o
8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei n
o
8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva
e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização,
lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de
determinação e exigência de créditos tributários federais.
Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte
que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua
intenção.
§ 1
o
O aviso prévio será concedido na proporção de 30
(trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço
para o mesmo empregador.
§ 2
o
Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao em-
pregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado
para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 3
o
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
§ 4
o
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo.
§ 5
o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o
aviso prévio indenizado.
Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado durante
o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo em-
pregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do
salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a
redução das 2 (duas) horas diárias previstas no
caput
deste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1
o
e 2
o
do art. 23.
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a li-
cença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do em-
prego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título
III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo De-
creto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez du-
rante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante
a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem
justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da
Lei n
o
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-
mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou
alternada.
§ 1
o
O benefício de que trata o
caput
será concedido ao
empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2
o
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de
outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou de-
clarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das infor-
mações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção in-
devida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa
com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do
empregado;
II – prática de ato de improbidade;
III – incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV – condenação criminal do empregado transitada em jul-
gado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V – desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez habitual ou em serviço;
VII – (VETADO);
VIII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX – abandono de emprego, assim considerada a ausência
injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas
praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de le-
gítima defesa, própria ou de outrem;
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII – prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescin-
dido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do
empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes
ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou
por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal
considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o em-
pregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à
boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado
doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência
doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5
o
da Lei n
o
11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego,
o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual de-
verão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data
de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como
empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – termo de rescisão do contrato de trabalho;
III – declaração de que não está em gozo de benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte; e
IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7
(sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido
após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será
definida pelo Codefat.
CAPÍTULO II
DO SIMPLES DOMÉSTICO
Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tri-
butos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico
(Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de
dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fis-
cais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em
sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, con-
forme regulamento.
Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do sistema
eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério
da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.
Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato con-
junto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e
a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Domés-
tico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.
§ 1
o
O ato conjunto a que se refere o
caput
deverá dispor
também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações traba-
lhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos
tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.
§ 2
o
As informações prestadas no sistema eletrônico de que
trata o § 1
o
:
I – têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas
resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado
para pagamento; e
II – deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para
pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples
Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior.
§ 3
o
O sistema eletrônico de que trata o § 1
o
deste artigo e o
sistema de que trata o
caput
do art. 32 substituirão, na forma re-
gulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de
entrega de todas as informações, formulários e declarações a que
estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao
recolhimento do FGTS.
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento men-
sal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de con-
tribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico,
nos termos do art. 20 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previ-
denciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico,
nos termos do art. 24 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social
para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma
do art. 22 desta Lei; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o
inciso I do art. 7
o
da Lei n
o
7.713, de 22 de dezembro de 1988, se
incidente.
§ 1
o
As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos
incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês
anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de
Natal a que se refere a Lei n
o
4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei
n
o
4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2
o
A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI
do
caput
deste artigo serão descontados da remuneração do em-
pregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
§ 3
o
O produto da arrecadação das contribuições, dos de-
pósitos e do imposto de que trata o
caput
será centralizado na Caixa
Econômica Federal.
§ 4
o
A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos
identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o
§ 1
o
do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o
valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos
I, II, III e VI do
caput
.
§ 5
o
O recolhimento de que trata o
caput
será efetuado em
instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas
federais.
§ 6
o
O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado
doméstico cópia do documento previsto no
caput
.
§ 7
o
O recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do
imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do
caput
, somente
serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação
desta Lei.
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a re-
muneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher
a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar
e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo
discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do
caput
do art. 34, até
o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
§ 1
o
Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do
caput
do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à
incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do
imposto sobre a renda.
§ 2
o
Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao
FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e
terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei n
o
8.036, de 11
de maio de 1990.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei n
o
8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a
recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço,
assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao
da competência;
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 37. A Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 1
o
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os se-
gurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou
pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Se-
guro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza aciden-
tária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo téc-
nico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
…………………………………………………………………………………………….
§ 2
o
A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer
a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empre-
gador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.” (NR)
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de con-
tribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão con-
sideradas as contribuições:
I – referentes ao período a partir da data de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos se-
gurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalha-
dores avulsos;
II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a com-
petências anteriores, no caso dos segurados contribuinte indi-
vidual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos in-
cisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR)
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos me-
ses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela em-
presa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o
disposto no § 5
o
do art. 29-A;
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do au-
xílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e
ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam com-
provar o valor de seus salários de contribuição no período básico
de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo
esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários de contribuição.” (NR)
“Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com
o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da
data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.” (NR)
“Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Pre-
vidência Social manter cadastro dos segurados com todos os
informes necessários para o cálculo da renda mensal dos be-
nefícios.” (NR)
“Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em
gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo
empregador doméstico como licenciado.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado tra-
balhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2
o
do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 67. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar
apenas a certidão de nascimento referida no
caput
.” (NR)
“Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela em-
presa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento
das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1
o
A empresa ou o empregador doméstico conservarão du-
rante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das
certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 38. O art. 70 da Lei n
o
11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ……………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos prove-
nientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
………………………………………………………………………………….” (NR)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)
Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previden-
ciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.
Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parce-
lamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei n
o
8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
§ 1
o
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes
em nome do empregado e do empregador, na condição de contri-
buinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
I – pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas
aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
II – parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com pres-
tação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2
o
O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3
o
A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 4
o
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o can-
celamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com
a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data de rescisão.
Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos
no art. 40;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril
de 2013.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquiva-
mento de documentos comprobatórios do cumprimento das obriga-
ções fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não pres-
creverem.
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2
(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 44. A Lei n
o
10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado
doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de
agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
e m p r e g a d o r.
§ 1
o
A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente
orientadora.
§ 2
o
Será observado o critério de dupla visita para lavratura
de auto de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 3
o
Durante a inspeção do trabalho referida no
caput
,o
Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador
ou por alguém de sua família por este designado.”
Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que
não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão
ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 46. Revogam-se o inciso I do art. 3
o
da Lei n
o
8.009, de
29 de março de 1990, e a Lei n
o
5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1
o
de junho de 2015; 194
o
da Independência e 127
o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de Godoy
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto
Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey
Eleonora Menicucci de Oliveira
FONTE: IMPRENSA NACIONAL