O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pelo extravio de bagagens.
A sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.359, destaca que restaram devidamente comprovados os “transtornos e constrangimentos” sofridos pelo autor da ação em razão da “má prestação de serviço” por parte da empresa.
Entenda o caso
Ercílio Lopes de Medeiros alegou à Justiça que teve duas malas extraviadas ao viajar, no dia 15 de setembro de 2014, através da empresa reclamada, o trecho Fortaleza (CE) – Brasília (DF).
De acordo com o autor, a empresa reconheceu o extravio das bagagens, tendo oferecido, no entanto, espontaneamente, a título de indenização, valor inferior aos dos objetos e pertences que se encontravam nas malas extraviadas, que também teriam um significado “sentimental”.
Por esse motivo, o autor requereu, junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 28 mil.
Sentença
Ao analisar o caso, diante dos elementos probatórios reunidos durante a instrução processual, o juiz titular do 2º JEC, Marcos Thadeu, reconheceu a procedência do pedido da parte autora.
O magistrado destacou que a empresa deve responder pelos transtornos e prejuízos causados ao autor da ação, que, “em razão do descuido, desrespeito e má prestação dos serviços (…), findou amargando o extravio de seus bens”.
Marcos Thadeu, no entanto, divergiu quanto ao valor da reparação requerida pelo autor (R$ 28 mil), que, segundo ele, “se revelou exorbitante”, fixando, alternativamente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 mil, com base nas “condições sócio-econômicas das partes e no critério punitivo e pedagógico da condenação”.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM
FONTE: TJAC