Um estudante que agrediu seu colega de escola com estilete, causando cicatrizes a vítima, deve indenizá-lo em R$ 19.080,00, a título de danos morais.
Na tentativa de reduzir o valor indenizatório fixado pelo juiz originário, emitido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, o réu alegou culpa concorrente por parte da autora, devido à discussão antecedente ao momento do ato violento.
No entanto, embora o desentendimento seja algo extremamente comum entre os seres humanos, nada justifica a desproporcionalidade da conduta, é o que podemos visualizar conforme o expresso na decisão, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.
O relator, Juiz de Direito José Augusto, acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois, sequer houve produção de prova”. Sendo mantida a decisão de 1º Grau.
De acordo com o magistrado o valor indenizatório é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois, a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.
Fonte: TJAC