Empresa também deverá ressarcir pais.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou veículo de comunicação a indenizar um casal e seu filho, em razão de erro em matéria jornalística. A sentença fixou ressarcimento de R$ 80 mil para a criança, R$ 40 mil para o pai e em R$ 20 mil para a mãe, pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que o veículo publicou os nomes dos autores em uma matéria jornalística que identificava o filho deles como o responsável por balear e matar um colega de escola. Na mesma reportagem, o jornal também acusou os pais de negligência. Ocorre que as investigações apuraram que o delito teria sido praticado por outro menino.
“Exige-se do jornalista, assim como do veículo de comunicação ao qual ele se vincula, que seu noticiário não seja sensacionalista e que se limite a levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini. “Evidente que a matéria jornalística, da forma como editada, configurou abuso no exercício do direito à liberdade de informação pela ré e lesão à honra e à imagem dos autores, restando configurados danos morais indenizáveis.”
O julgamento, que teve resultado unânime, contou com a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.
Apelação nº 0009567-32.2011.8.26.0176
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / AC (foto)
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