Autor foi impedido de utilizar plataforma elevatória de ônibus.
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de ônibus a permitir que pessoa portadora de deficiência física use a plataforma elevatória disponível nos veículos. A decisão fixou, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o passageiro, que necessita de muletas para se locomover, foi impedido por um motorista da empresa de embarcar no ônibus por meio de plataforma elevatória, sob a alegação de que o equipamento deveria ser usado por cadeirantes.
Em sua decisão, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, ressaltou que, uma vez caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe à empresa indenizar os prejuízos causados ao autor. “Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.”
Os desembargadores Gilberto dos Santos e Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000922-20.2014.8.26.0400
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