Uma mulher foi condenada por decisão da 21ª Vara Criminal Central por furtar uma televisão. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.
Segundo a denúncia, uma funcionária estranhou quando a acusada desceu do piso superior da loja arrastando uma televisão de 42 polegadas, na caixa de papelão, sem a sacola de identificação, que usualmente é colada após pagamento do produto. O segurança do estabelecimento pediu à funcionária que observasse o caminho tomado pela ré, enquanto checava se havia sido vendida uma TV momentos antes. Informado que não, ambos seguiram a mulher até o ponto de ônibus onde ela estava.
Inicialmente, a mulher negou o furto, dizendo que havia comprado em outra loja, mas não apresentou nota fiscal. Os funcionários chamaram a polícia, que acompanhou a mulher até a loja, onde ela finalmente confessou o crime, mas apresentou documento falso para encobrir sua extensa folha de antecedentes.
Em sua decisão, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo ressalta que o conjunto probatório “é farto e seguro, perfeitamente apto a sustentar a condenação da ré em ambos os crimes – furto e uso de documento falso – inviável falar-se em insuficiência probatória para qualquer um deles”.
A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.
Processo nº 0091983-47.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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