Em sua decisão, o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema entendeu que a diligência exigível para impedir acidente não foi empregada. “A vítima não estava em local sem movimento, ou ermo, e sim em ambiente frequentemente utilizado pelos alunos, qual seja, a cantina. Tais assertivas convencem o juízo da responsabilidade da ré. Os danos morais são inegáveis diante da perda do ente querido, sendo razoável pautar o arbitramento segundo os critérios seguidos pelo STJ e pelo TJSP, com o intuito de buscar, na medida possível, uniformização e, em consequência, impedir tratamento desigual a pessoas em situações assemelhadas”, decidiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000794-33.2015.8.26.0566
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