O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.
Após a decisão de primeira instância, que concedera o adicional de insalubridade, a segunda reclamada recorreu. E, no entendimento da turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.
Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários “de uso público ou coletivo de grande circulação”.
No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.
(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)
Texto: Léo Machado – Secom/TRT-2