Uma ex-empregada entrou com ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, razão social da rede de fast food McDonald’s. Ela reivindicava, entre outros pontos, a declaração de nulidade da jornada móvel e variada aplicada pela ré, que prevê o cumprimento de jornada semanal de no mínimo 8 e no máximo 44 horas por semana, sendo remuneradas tão somente as horas efetivamente trabalhadas. Como o juiz da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo não aceitara esse pedido, ela apresentou recurso ordinário, que foi analisado pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região.
Para os magistrados, o sistema de contratação adotado pelo McDonald’s é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, porque “(…) deixa ao exclusivo critério do empregador a possibilidade de variar a remuneração do empregado, quebrando a bilateralidade e alteridade do contrato de trabalho”. A empresa poderia assim, ao seu exclusivo arbítrio, reduzir a remuneração do trabalhador de forma unilateral, o que viola o art. 7º, VI, da Constituição Federal, e o art. 468 da CLT.
O relator do acórdão, desembargador Antero Arantes Martins, afirmou que não se pode contratar o empregado para receber salário/hora e fixar que o número de horas a serem trabalhadas é variável de 8 a 44 por semana. O magistrado declarou nula a previsão contratual prejudicial à trabalhadora e determinou que, como a autora fora contratada para cumprir jornada máxima de 44 horas semanais, ela deveria receber seu salário com base em jornada mensal de 220 horas.
O voto do desembargador Antero Martins foi acolhido pelos demais magistrados. Dessa forma, a 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso e condenou o McDonald’s ao pagamento da diferença entre as horas trabalhadas e pagas e aquelas em que esteve à disposição da reclamada (220 horas/mês). A diferença deverá refletir no 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, FGTS (mais a multa de 40%) e aviso prévio. Não foi reconhecido o direito da trabalhadora ao pagamento de horas extras, porque, em nenhum momento, foi provado que ela extrapolou o limite diário, semanal ou mensal da jornada.
(Proc. 0001958-57.2013.5.02.0075 – Ac. 20150156787)
FONTE: TRT