Filhos da vítima receberão R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal
A Imobiliária Vale do Rio Verde Ltda., razão social do balneário Lago dos Montes, foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos filhos de um homem que morreu afogado dentro de uma área explorada economicamente pela empresa. Deverá ainda pagar a eles pensão mensal, até que completem 18 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca da Janaúba.
Representados pela mãe, os dois filhos de J.S.S.O. entraram na Justiça contra a empresa afirmando que no Carnaval de 2003 a família estava no balneário, em Nova Porteirinha, quando o pai se afogou no lago. Os filhos tinham, na época, 7 e 8 anos de idade. Na Justiça, afirmaram que a área era pública, mas explorada comercialmente pela imobiliária, e que não havia ali salva-vidas ou área sinalizada para banhistas e que veículos náuticos trafegavam livremente pelo lago, em alta velocidade.
Na Justiça, os filhos pediram indenização por danos morais e materiais, afirmando que a culpa pela morte do pai deles era da imobiliária e da Marinha do Brasil, que seria responsável por fiscalizar o local.
Em sua defesa, a empresa afirmou, entre outras alegações, que o pai dos menores morreu não por afogamento, mas por atropelamento náutico, pois foi atingido por um jet ski, e que inquérito policial em curso ainda não tinha conseguido identificar o autor do atropelamento. A Marinha do Brasil, por sua vez, afirmou que a área onde ocorreu o acidente estava sob jurisdição do Estado.
Em Primeira Instância, a Marinha do Brasil foi excluída do processo. A imobiliária, por sua vez, foi considerada culpada pela morte e condenada a indenizar cada um dos filhos da vítima em R$ 25 mil, por danos morais. Condenou-a ainda a pagar a cada um deles a quantia de um salário mínimo por mês, a título de pensão, da data da morte do pai deles até que completem 18 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a imobiliária explorava economicamente a área em que houve o acidente, cobrando entrada dos banhistas e comercializando comida e bebida no local.
Na avaliação do relator, é inegável que o pai dos autores morreu nas dependências do balneário, durante seu horário de funcionamento, e que não havia nos autos provas de que a empresa não havia falhado na prestação do serviço ou de que o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Deveria, assim, ser responsabilizada pelo ocorrido.
“No caso dos autos, não há dúvida de que os apelados [menores] sofreram danos morais em decorrência do falecimento de seu genitor (…), tendo em vista a privação do convívio dos filhos com seu pai”, disse, acrescentando que a imobiliária foi negligente ao não providenciar salva-vidas para os banhistas.
Assim, manteve a sentença. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Mayer votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG