O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, confirmou sentença que garantiu a matrícula na primeira série do ensino fundamental das crianças que tenham menos de seis anos de idade, desde que comprovada sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino. A decisão também reconheceu a ilegalidade das Resoluções 01 e 06, ambas de 2010, emitidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública objetivando a concessão de tutela antecipada para que a União deixe de exigir, no âmbito de jurisdição da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA), o cumprimento das citadas Resoluções editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Tais normas estabelecem que somente terão acesso ao primeiro ano do ensino fundamental crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Na avaliação do órgão ministerial, o critério puramente cronológico adotado, que considera apenas a data de nascimento da criança, sem levar em conta sua capacidade cognitiva, “é desarrazoado e desproporcional, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata todas as crianças da mesma forma, sem considerar as peculiaridades de cada uma”.
A União, por sua vez, argumentou que a limitação de idade para alcançar o ensino fundamental “está consubstanciada na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, não havendo que se falar em qualquer inovação por parte da Administração Pública”.
Ao analisar o caso, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus acatou as alegações apresentadas pelo MPF. “Com razão o Ministério Público Federal ao afirmar que a intenção do legislador foi criar a obrigação para o Estado de prover todas as condições pedagógicas e estruturais necessárias para que as crianças de seis anos possam exercer seu direito à educação, não cabendo ao Conselho Nacional de Educação restringir tal direito ao atribuir ao dispositivo legal interpretação dissonante ao verdadeiro espírito da norma”, diz a sentença.
A União, então, recorreu ao TRF1 mantendo os mesmos argumentos apresentados em primeiro grau. Para o relator, desembargador Souza Prudente, a sentença recorrida está correta em todos os seus termos. Isso porque, “conforme bem assinalado pelo juízo monocrático, não se está a afastar a limitação etária para fins de ingresso no ensino fundamental, mas sim, estipulação de marco temporal em que elas devem completar os seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, no particular”, esclareceu.
O magistrado ainda citou na decisão julgado da 5ª Turma do TRF1 que, na análise de caso semelhante, se posicionou no sentido de que “as Resoluções nºs. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental se completar seis anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções”.
Processo n.º 0060758-86.2014.4.01.0000/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região