O 4º Juizado Cível de Brasília condenou renomada loja de eletrodoméstico a ressarcir consumidor no valor equivalente a aparelho de TV que deveria ter-lhe sido entregue, conforme promoção realizada pela ré. Da decisão, cabe recurso.
Diz o autor que a ré realizou uma promoção, em 2010, que garantia a quem comprasse uma TV naquela ocasião, a doação de uma TV no ano de realização da Copa do Mundo de 2014. Em defesa, a ré alega que a promoção tinha restrições previstas no regulamento, que não foram observadas pelo autor.
Segundo o julgador, no caso em exame, não há controvérsia sobre a existência da promoção de que o comprador de uma TV seria premiado na Copa de 2014. Acrescente-se a isso, o fato de que a defesa apresentada pela ré foi vaga, visto que sequer apresentou o texto do regulamento instituído, a fim de indicar quais condições do regulamento teriam sido descumpridas pelo autor.
O juiz esclarece, ainda, que as restrições a direito divulgados em peça publicitária devem vir de forma clara, dando-se ao consumidor a informação adequada sobre elas, em face do que dispõe o art. 6º, inciso III do CDC. “Assim, é de se reconhecer o direito do autor”, concluiu o magistrado.
Logo, presentes as condições para o surgimento da obrigação da ré, o magistrado condenou a empresa a pagar ao autor o equivalente ao valor médio observado nos sites de venda de um aparelho de mesma marca e tamanho, conforme previsto na promoção realizada.
Processo: 2014.01.1.085594-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios